A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados por uma empresa de transporte coletivo, mantendo a condenação parcial pelo acidente de trânsito que resultou na morte de uma mulher e sua filha. A Corte também aplicou multa à empresa por uso indevido do recurso, considerado protelatório.
A decisão manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 80 mil, valor reduzido proporcionalmente devido ao reconhecimento de culpa concorrente entre as vítimas e o motorista do ônibus. O filho menor das vítimas terá direito a receber 50% do valor da indenização.
No voto, o relator do processo, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já analisada. “Devem ser rejeitados quando utilizados com evidente caráter protelatório”, afirmou o magistrado. Por esse motivo, a empresa foi multada em 0,5% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
O acidente ocorreu quando as passageiras desceram do coletivo em uma rua de baixa visibilidade e iluminação precária. O motorista, ao realizar uma conversão utilizando parte da calçada, não observou se a manobra poderia ser feita com segurança, mesmo sabendo que passageiros haviam acabado de desembarcar. Embora o laudo pericial tenha apontado que o motorista não teria como perceber a aproximação das vítimas, a Corte considerou que houve imprudência de ambas as partes.
Nos embargos, a empresa alegou omissão na análise do laudo técnico e das provas testemunhais, defendendo a tese de culpa exclusiva das vítimas. A alegação, porém, foi refutada. “A consideração do laudo pericial e da prova testemunhal foi devidamente enfrentada na decisão anterior, não cabendo nova análise das provas em sede de embargos de declaração”, reforçou o desembargador Sebastião Barbosa.
Ao concluir, o magistrado reiterou o entendimento consolidado no TJMT: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, sendo inadmissível sua utilização para instaurar nova discussão sobre matéria já apreciada”.