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JUDICIÁRIO Quarta-feira, 30 de Abril de 2025, 14:09 - A | A

Quarta-feira, 30 de Abril de 2025, 14h:09 - A | A

PREVISTO EM CONTRATO

TJMT mantém nulidade de Assembleia de condomínio que reduziu vagas de garagem de moradora

A modificação das vagas desrespeitou as medidas previstas no contrato de compra e venda, bem como a planta aprovada do imóvel.

 

Em decisão unânime, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a nulidade de uma assembleia geral extraordinária realizada por um condomínio residencial em Cuiabá, que havia alterado a demarcação das vagas de garagem de uma condômina, reduzindo suas dimensões e inviabilizando o uso adequado do espaço.

O julgamento foi relatado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que destacou a violação ao direito de propriedade da moradora. Segundo a decisão, a modificação das vagas desrespeitou as medidas previstas no contrato de compra e venda, bem como a planta aprovada do imóvel. Além disso, a alteração foi aprovada sem o quórum exigido pela convenção condominial, que determina unanimidade para qualquer mudança que afete áreas privativas.

De acordo com os autos, a proprietária adquiriu quatro vagas de garagem, cada uma com 2,79 metros de largura por 5 metros de comprimento, conforme estabelecido contratualmente. No entanto, após assembleia convocada pelo síndico à época, as demarcações foram alteradas, posicionando três das vagas entre colunas estruturais e diminuindo suas dimensões, o que contrariava o projeto original e dificultava a utilização dos espaços.

Laudo técnico, fotografias e ata notarial anexados ao processo comprovaram que as novas marcações não apenas descumpriam o contrato, mas também infringiam a legislação urbanística de Cuiabá (Lei Complementar nº 102/03), que exige largura mínima de 2,40 metros por vaga — medida não respeitada após a alteração.

O TJMT também considerou que a assembleia extraordinária violou o quórum previsto na convenção condominial (art. 34, §1º, alínea "b") e no Código Civil (art. 1.351), o que a torna nula de pleno direito. “A assembleia que impacta diretamente o direito de propriedade dos condôminos deve observar o quórum unânime, sob pena de nulidade”, ressaltou o relator.

Com a decisão, ficou mantida a sentença de primeiro grau que determinou o restabelecimento da demarcação original das vagas, de acordo com as dimensões previstas em contrato. O condomínio também foi condenado a ressarcir a moradora em R$ 1.900,00, valor gasto para executar a pintura das vagas por ordem judicial, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Para o Tribunal, a tentativa de impor nova demarcação sem consenso e em desacordo com o projeto aprovado representa afronta ao direito de propriedade, passível de reparação judicial.

 

 

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