A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por decisão unânime, a condenação de uma cooperativa de produtores de metais e pedras preciosas de Nova Lacerda pelo desmatamento ilegal de aproximadamente 350 hectares de vegetação nativa, incluindo áreas de preservação permanente (APPs) e cursos d'água de duas bacias hidrográficas no município.
A cooperativa foi condenada a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos, valor que será revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), conforme previsto na Lei nº 7.347/1985. Além disso, terá que recuperar as áreas degradadas, pagar danos materiais — ainda a serem calculados — e regularizar a situação ambiental da propriedade.
O relator do caso, desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, foi acompanhado pelos desembargadores Maria Aparecida Ferreira Fago e Deosdete Cruz Júnior. Segundo o relator, a decisão se fundamentou em relatórios técnicos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA/MT), que comprovaram a devastação das áreas protegidas.
A decisão também estabeleceu multa mensal de R$ 1 mil caso a cooperativa não apresente, em até 90 dias, o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) e demais procedimentos necessários à regularização ambiental. A entidade deverá, ainda, se abster de novos desmatamentos não autorizados e manter todas as atividades devidamente licenciadas.
A Câmara rejeitou o recurso da cooperativa, que alegava ausência de perícia e nexo causal entre suas atividades e os danos ambientais. Os magistrados consideraram a tese infundada, destacando a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, prevista na Lei nº 6.938/1981, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa.
O colegiado também acolheu recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT), resultando na condenação pelos danos morais coletivos. A decisão destacou que a degradação ambiental de grande porte ultrapassa o dano ecológico e atinge direitos difusos da coletividade, garantidos pelo artigo 225 da Constituição Federal.
A decisão citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o dano moral coletivo ambiental como aferível pela própria gravidade do ato (in re ipsa), consolidando o entendimento de que desmatamentos ilegais de grande magnitude geram responsabilidade civil objetiva e indenização por danos morais coletivos.