Uma decisão unânime da Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais e materiais a uma funcionária que tropeçou e caiu na portaria da empresa ao chegar para o trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em julgamento da 3ª Turma, manteve a sentença de primeira instância da Vara do Trabalho de Ubá, que já havia considerado o pedido improcedente. Os julgadores entenderam que não houve culpa da empregadora no incidente.
A trabalhadora buscou a reparação financeira e o reconhecimento de estabilidade provisória, argumentando que o incidente configurou um acidente de trabalho. Segundo ela, o acidente ocorreu devido a irregularidades no piso da portaria e falta de sinalização, o que, em sua tese, indicava culpa da empresa.
Ela também mencionou a emissão de uma Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e alegou incapacidade temporária para suas atividades.
O incidente e a análise judicial
A queda aconteceu quando a funcionária chegava para iniciar sua jornada. A trabalhadora relatou, durante a perícia, que havia perdido o transporte fornecido pela empresa naquele dia e, para não se atrasar, pegou um táxi. Ao descer do veículo e entrar na estrutura da portaria, tropeçou em um ressalto existente no local, o que teria causado a lesão.
Ela informou que não chovia no momento e que o ressalto não estava sinalizado. No dia, estava usando um sapato baixo (“rasteirinha”) e carregava uma mochila. Após a queda, recebeu socorro do porteiro, foi levada ao ambulatório e, posteriormente, encaminhada a um hospital.
No entanto, para o desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, o quadro fático apresentado não justificava impor à empresa o dever de indenizar.
Conforme apontado na decisão, o empregador tem a obrigação contratual de garantir condições seguras para o exercício das atividades profissionais. A falha nesse dever, que demonstre culpa grave, pode gerar obrigação de reparar danos, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Fundamentação para a negativa
Contudo, a situação específica da trabalhadora foi vista como distinta, pois o acidente não ocorreu durante a execução de suas atividades laborais rotineiras.
O desembargador relator explicou que, para que um incidente seja caracterizado como acidente de trabalho ou doença ocupacional com direito à reparação por culpa do empregador, é fundamental demonstrar a ocorrência de dano, a culpa do empregador e, crucialmente, um nexo de causalidade direto entre a lesão sofrida e os serviços que estavam sendo executados.
No caso, a Justiça considerou que não havia nexo causal entre as atividades de trabalho e o acidente sofrido. Além disso, a própria narrativa da trabalhadora, de que havia perdido o transporte e estava correndo para não perder o horário, sugeriu que ela poderia estar desatenta no momento da queda.