Uma decisão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu o direito de uma mulher, que vivia em união estável, de receber metade do valor de uma apólice de seguro de vida deixada pelo companheiro falecido.
A indenização total de R$ 86 mil será dividida igualmente entre ela e os filhos do falecido, garantindo à companheira a quantia de R$ 43 mil.
Na primeira instância, a mulher havia sido excluída da partilha sob a justificativa de que não teria comprovado a união estável. A seguradora responsável havia acionado a Justiça por meio de uma ação de consignação em pagamento, alegando incerteza sobre quem deveria ser beneficiado, já que não havia indicação formal no contrato.
Contudo, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, considerou válidas as provas apresentadas pela mulher, incluindo o recebimento de pensão por morte concedida pelo INSS, o que atestaria a convivência duradoura e pública com o segurado. Com base nisso, o magistrado reconheceu o direito da companheira à metade do valor.
“Não há dúvida de que o pagamento da indenização deve ser efetuado em favor da apelante no importe de 50% da cobertura securitária, por estar comprovado que ela era a companheira do segurado”, destacou Almeida em seu voto.
A decisão segue o artigo 792 do Código Civil, que prevê que, na ausência de beneficiários designados, o valor da indenização por seguro de vida deve ser repartido entre o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente e os herdeiros legais.
O entendimento firmado pelo TJMT reforça a proteção jurídica da união estável e garante tratamento igualitário ao cônjuge, mesmo sem formalização civil, desde que comprovada a convivência e a dependência reconhecida por outros órgãos oficiais.