A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a inconstitucionalidade da Lei nº 7.595/2001, do Estado de Mato Grosso, que garante transporte público gratuito a professores da rede pública estadual e municipal que estejam matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação no estado.
A manifestação foi apresentada no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) protocolada pelo governador Mauro Mendes (União Brasil) contra a Assembleia Legislativa, autora da norma.
A legislação estabelece gratuidade obrigatória no transporte municipal e intermunicipal para os docentes, cobrindo o trajeto entre o local de trabalho e a instituição de ensino.
O benefício é concedido mediante comprovação de matrícula e cronograma de aulas, com emissão de uma carteira especial válida por um ano. A regra impõe a todas as empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte rodoviário a obrigação de oferecer o benefício.
Segundo o governo estadual, a lei invade competências exclusivas do Executivo, ao criar despesas e obrigações sem sua iniciativa, além de interferir no regime de concessão dos transportes. A medida, segundo o governador, afronta o princípio da separação dos poderes e a organização administrativa do estado.
A AGU concordou com os argumentos e apontou dois vícios formais na norma: a usurpação da iniciativa privativa do chefe do Executivo e a invasão da competência municipal, já que o transporte coletivo urbano é de responsabilidade exclusiva dos municípios.
Com base nesses pontos, o órgão concluiu que a lei fere os artigos 2º, 30 (inciso V) e 61 (parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”) da Constituição Federal e recomendou sua anulação.
Agora, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a ação e decidir se a gratuidade continuará ou será definitivamente suspensa.