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JOSÉ RODRIGUES Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023, 09:59 - A | A

Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023, 09h:59 - A | A

POR JOSÉ RODRIGUES

Eleições 2024, qual a regra do jogo?

José Rodrigues

Por José Rodrigues Rocha Junior*

O ano de 2023 está quase terminando e em 2024 novamente teremos eleições municipais no Brasil, oportunidade de escolher Prefeitos e Vereadores.  

Mas pela movimentação dos bastidores, parece que já anteciparam o pleito para esse ano. A imprensa está repleta de matérias de políticos se manifestando, demonstrando interesse na disputa, informações sobre mudanças de partidos, coligações, eventos de capacitação para pretensos candidatos e atos de filiação partidária, tem de tudo um pouco.  

A classe política tentou fazer uma reforma eleitoral, deu errado, então tentaram uma minirreforma, que foi um fracasso. Nesse cenário, como serão as eleições de 2024?  

O cálculo para preenchimento das vagas de sobra favorecerá os partidos maiores. Logo, a lógica adotada anteriormente de escolher partido pequeno para concorrer, não parece ser uma boa alternativa, dessa vez.  

Esse será o primeiro pleito local a aplicar novas regras aprovadas em 2021. As mudanças podem mexer na dinâmica das eleições em alguns municípios e movimentar alianças políticas regionais.  

De acordo com o Censo 2022, serão 156 milhões de brasileiros votando em 2024 para eleger 5.568 prefeitos e 60 mil vereadores. O primeiro turno do pleito será disputado no dia 6, e o segundo, 27 de outubro.  

Para a próxima eleição, os partidos terão que manter as federações criadas para a corrida eleitoral de 2022. Nas eleições 2022, foram formadas três federações no Brasil: PSDB e Cidadania, PSOL e Rede, e a Brasil da Esperança, que une PT, PCdoB e PV. Esses partidos devem lançar candidaturas conjuntas, para o executivo e legislativo municipal.  

Aprovada no Congresso Nacional em 2021, uma emenda constitucional permite que os municípios façam plebiscito no mesmo dia das eleições para prefeito e vereadores, a respeito de temas locais. Para isso, as câmaras de vereadores de todo o país devem aprovar a questão até 6 de julho de 2024.  

Em 2024 os partidos terão um limite muito menor de candidatos. De acordo com a nova legislação, as legendas poderão ter um candidato a mais que a oferta de cadeiras na Câmara dos Vereadores. Exemplo: se há 20 vereadores na cidade, cada sigla poderá ter 21 candidaturas.  

Uma regra que pode mobilizar as disputas em 2024 é o novo cálculo para o preenchimento das vagas de sobra. A partir do ano que vem as sobras só serão disputadas por partidos que alcançarem mais de 80% do quociente eleitoral.  

A nova medida evita que candidatos de partidos menores, alavancado por uma única candidatura puxadora de votos, consigam mais cadeiras no legislativo. Dessa forma, as legendas maiores, com um conjunto consistente de campanhas, devem ser favorecidas.

“Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior” (Código Eleitoral, art. 106).  

“Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (Lei n. 9.504/97, art. 5º). A partir das eleições de 2020, não são mais permitidas coligações para eleições proporcionais. No entanto, o raciocínio para o cálculo do quociente continua o mesmo.  

Vale lembrar que os partidos podem se coligar para lançar candidatos nas eleições majoritárias (para prefeito, governador, senador e presidente da República). No entanto, nas eleições proporcionais (vereador, deputado estadual, deputado distrital e deputado federal), não há possibilidade de coligação. Os partidos que quiserem se unir antes da eleição devem formar federações.  

Congresso Nacional promulgou em 2022 a Emenda Constitucional 117 (originária da PEC 18/21), que obriga os partidos políticos a destinar no mínimo 30% dos recursos públicos para campanha eleitoral às candidaturas femininas.  

A distribuição deve ser proporcional ao número de candidatas. A cota vale tanto para o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – mais conhecido como Fundo Eleitoral – como para recursos do Fundo Partidário direcionados a campanhas. Os partidos também devem reservar no mínimo 30% do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão às mulheres.  

Funciona assim: cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. A regra passou a ser obrigatória a partir de 2009.  

Concluindo, trago algumas regras gerais para os interessados no pleito de 2024:  

Pouco mais de 15,8 milhões de pessoas no Brasil estão filiadas a um dos 30 partidos políticos registrados na Justiça Eleitoral. O número representa 10,2% do eleitorado brasileiro, com 155,1 milhões de eleitoras e eleitores aptos a votar, conforme dados de outubro/2023.  

A filiação a uma agremiação partidária é um dos requisitos previstos na Constituição Federal para que a candidata ou o candidato participem das eleições e sejam eleitos. É necessário, ainda, ter nacionalidade brasileira, possuir alistamento eleitoral e domicílio na região de candidatura, entre outras exigências.  

A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) estabelece que só pode se filiar a uma sigla quem estiver em pleno gozo dos direitos políticos. Para concorrer, a candidata ou o candidato deve estar filiado a alguma agremiação partidária até seis meses antes da data fixada para as eleições – em 2024, o pleito municipal ocorrerá em 6 de outubro.  

Os partidos políticos podem estabelecer, nos respectivos estatutos, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei, e que não podem ser alterados no ano da eleição. A filiação é considerada aprovada com o atendimento dessas regras.  

Assim que deferido internamente o pedido de filiação, o partido deverá inserir os dados do filiado o sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos.  

Dados de filiação partidária revelam baixa participação política de jovens e mulheres.  

Nos casos de mudança de partido de filiada (o) eleita (o), a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída da (o) filiada (o). A partir daí, passam a ser contados os prazos para ajuizamento de eventuais ações. Quando houver mais de uma filiação, prevalecerá aquela mais recente, sendo que a Justiça Eleitoral determinará o cancelamento das demais.

Para se desligar do partido, a/o filiada (o) deve comunicar por escrito à direção municipal da legenda e ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito. O vínculo é considerado extinto dois dias após a data de entrega da comunicação.  

A filiação é imediatamente cancelada em cinco diferentes situações: morte, perda dos direitos políticos, expulsão da sigla, outras formas previstas no estatuto (com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão) e filiação a outro partido (desde que a pessoa comunique o fato a/ao juiz/juíza da respectiva zona eleitoral).  

A legislação prevê ainda que a/o detentor/detentora de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito perderá o mandato. As hipóteses de desfiliação devidamente justificada são: o desvio reiterado do programa partidário; a grave discriminação política pessoal; e a mudança de agremiação no período da chamada “janela partidária”. Ou seja, as mudanças de legenda que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato.  

A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) instituiu a chamada “janela partidária”, um prazo de 30 dias que antecede a data-limite de filiação para concorrer à eleição, a fim de que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato.  

Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Isso significa que vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorra seis meses antes das eleições gerais.  

As movimentações já iniciaram, mas vários estão impedidos de se movimentarem, em função das regras eleitorais.  

Os interessados em concorrer, devem estar bem assessorados com advogados, contadores e especialistas em redes sociais, sob pena de chegarem a concorrer, serem eleitos e depois, perderem os mandatos. Já existem várias decisões da Justiça Eleitoral de cassação de mandato, em razão da não observação das regras eleitorais.

*José Rodrigues Rocha Junior, Advogado, Jornalista, pós-graduado em direito constitucional, escritor, palestrante, consultor e conferencista.

 

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