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JOSÉ RODRIGUES Sábado, 05 de Agosto de 2023, 17:00 - A | A

Sábado, 05 de Agosto de 2023, 17h:00 - A | A

JOSÉ RODRIGUES

Direitos da pessoa idosa no transporte coletivo

Por José Rodrigues*   O texto busca esclarecer as normas vigentes, no que diz respeito aos direitos das pessoas idosas sobre o uso do transporte coletivo intermunicipal (dentro de Mato Grosso) e interestadual (de um Estado do Brasil para outro).   A legislação vigente prevê o uso do transporte gratuito ou com desconto. Mas veremos ao longo do texto, que não se aplica a todas as pessoas idosas. Existem requisitos para serem cumpridos.   No âmbito do Estado de Mato Grosso, tem direito à gratuidade a pessoa idosa, aposentada e/ou pensionista a partir de 60 anos, que possua rendimento até dois salários mínimos. O aposentado por invalidez fica excetuado da comprovação de idade, desde que comprove auferir rendimentos de até dois salários mínimos. A previsão está disposta na Lei Estadual 8.823/2008 e alterações posteriores.   Quem não tem comprovante de renda, não pode exercer o direito? Pode sim. Basta preencher uma declaração de que não possui rendimentos que é disponibilizada pelo próprio guichê de passagem. Existe previsão na Resolução Normativa da Ager/MT n.º 001/2023, que acrescentou dispositivos na Resolução n.º 001/2008 que dispõe sobre procedimentos para controle e concessão de gratuidade no transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, em seu parágrafo 3º prevê que a comprovação de renda pelo beneficiário, além das alternativas listadas nos parágrafos anteriores, também poderá ser realizada na forma do art. 1º da Lei Federal n.º 7.115/1983, por meio de declaração particular de renda, conforme modelo constante da Resolução.   Como a pessoa idosa deve proceder para solicitar o bilhete de passagem com gratuidade? Deve comparecer ao guichê de passagem, com antecedência, portando documento pessoal com foto e comprovante de rendimentos atualizado, ou poderá preencher a declaração de que não possui rendimentos.   Existe limite de gratuidades a serem oferecidas por veículo? Sim, cada veículo deve reservar 2 (duas) vagas gratuitas para veículo acima de 20 (vinte) lugares e 1 (uma) vaga gratuita para veículo de até 20 (vinte) lugares.   Quais são as pessoas idosas que tem direito ao desconto de 50% no bilhete de passagem? Todos aqueles que preencham os requisitos acima, porém, ao procurar utilizar as vagas gratuitas, as mesmas já tenham sido destinadas.   Onde o bilhete de gratuidade ou de desconto de 50% pode ser utilizado? Em qualquer viagem intermunicipal, ou seja dentro do estado de Mato Grosso.   Ter direito à gratuidade, significa que a pessoa idosa não tem que pagar nada? Não, a passagem é gratuita, mas existem outros custos que devem ser pagos, quais sejam: as tarifas de utilização de terminal rodoviário, de seguro e pedágio.   É necessário algum tipo de carteira de pessoa idosa? Nas viagens intermunicipais não é necessária nenhuma carteira de sindicatos ou afins. Como a pessoa idosa pode comprovar a renda? De acordo com a Lei Estadual 8.823/2008 e alterações posteriores, que regulamenta a aplicação do disposto no Art. 40 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) no âmbito estadual e o Art. 6º, XI, da Lei Complementar nº 131, de 17 de julho de 2003 (Estatuto do Idoso no Estado de Mato Grosso), que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para aposentados e pensionistas e dá outras providências, a comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I - carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado. V - comprovante bancário de saque do benefício. VI - Carteira do Idoso, emitida pela Federação de Aposentados, Pensionistas e Idosos do Estado de Mato Grosso. VII - passaporte do idoso, emitido pelo Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos do Estado de Mato Grosso - SINDAPI/MT.   É obrigação da empresa de transporte atender e orientar a pessoa idosa no embarque. Bagagens e equipamentos especiais devem ser transportados, gratuitamente, mas sempre dentro dos limites de cada tipo de transporte. Equipamentos indispensáveis à locomoção (cadeira de rodas, muletas, bengalas e etc.) devem ser transportados em lugar adequados e de fácil acesso.   Se a pessoa idosa desistir de viajar ele deve solicitar o cancelamento da passagem para que outra pessoa idosa possa viajar.   No âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER/MT, o assunto está regulamentado nas Resoluções n.º 001/2008 e 11/2015. Vejamos alguns pontos relevantes das Resoluções.   O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços alternativos e convencionais, independente das características dos veículos. Na existência de seções devidamente autorizadas para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível, devendo a empresa comunicar o ponto de origem da linha, para devida reserva e garantia do benefício.   Caso as poltronas já estejam ocupadas, para o dia / horário pretendido pelo beneficiário, as empresas prestadoras do serviço deverão oferecer a este, passagem com desconto mínimo de 50%.   Os assentos destinados a gratuidade deverão ser identificados, de forma obrigatória e permanente, com uso de capas nas poltronas, em tecido na cor amarela.   A comprovação da renda, além dos documentos elencados no parágrafo único do art. 6º da Lei 8.823/2008, poderá ser feita mediante apresentação de documento ou carteira emitida pela Secretária Estadual ou Municipais de Assistência Social.   As empresas prestadoras do serviço deverão assegurar ao beneficiário da gratuidade os mesmos direitos dos usuários pagantes previstos na legislação do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, cabendo ao beneficiário as mesmas obrigações.   As empresas prestadoras do serviço deverão manter afixado em lugar visível em seus guichês de venda de passagens, aviso contendo informações resumidas acerca do direito à gratuidade de que tratam a Lei nº 8.823/2008 e o Estatuto do Idoso.   Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, a pessoa idosa deverá adquirir o bilhete de passagem com no mínimo 3 horas de antecedência em relação ao horário de partida.   Fica facultado às empresas providências, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pela pessoa idosa, para fins de controle da concessão do benefício, ou seja, as empresas não podem cobrar das pessoas idosas por fotocópias de documentos e nem exigir que os mesmos assim procedam (levar fotocópia de documento para exercer seu direito).   O Estatuto do Idoso, Lei Federal 10.741/2003, prevê em seu artigo 39 que as pessoas idosas maiores de 65 anos têm direito à gratuidade para utilizar os transportes públicos coletivos, exceto nos serviços especiais.   Para que a pessoa idosa tenha acesso à gratuidade, ela deve apresentar qualquer documento que comprove sua idade. A lei não exige nenhum tipo de carteira especial ou cadastro para a concessão do benefício. No parágrafo 2º do mesmo artigo, está previsto a reserva de 10% dos assentos dos coletivos, devidamente identificados com a indicação de que são preferenciais para pessoas idosas.   Para viagens interestaduais, ou seja, entre estados diferentes, o artigo 40 do Estatuto prevê a quantia de 2 vagas gratuitas para pessoas idosas, além de desconto de 50% do valor das passagens, caso as vagas gratuitas já estejam ocupadas e a pessoa idosa comprove renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.   Por fim, o artigo 42 assegura prioridade e segurança para pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque dos veículos do sistema de transporte coletivo.   Já o Decreto Federal n.º 9.921/2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõe sobre a temática da pessoa idosa, dispõe sobre o transporte que: Art. 39. Serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros, à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.   Aqui a legislação faz distinção de serviços e restringe o direito da pessoa idosa a utilizar o transporte somente no serviço convencional. Na prática isso tem causado muita confusão e transtornos para as pessoas idosas, uma vez que algumas empresas se utilizam das denominações “Executivo” e “Leito”, para negar o direito da pessoa idosa ao uso da gratuidade, que está restrita ao serviço convencional. Senão vejamos o que dispõe o parágrafo primeiro do artigo supra mencionado: “§ 1º Para fins do disposto no caput, estão incluídos na condição de serviço convencional: I - os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas regulares;”   Para fazer uso do seu direito a pessoa idosa deve realizar reserva, nos termos do § 2º, senão vejamos: “A pessoa idosa, para fazer uso da reserva de que trata o caput : I - solicitará um único Bilhete de Viagem da Pessoa Idosa, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, no mínimo, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte; e II - poderá solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.”   Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º, na hipótese de os bilhetes das vagas reservadas de que trata o caput não terem sido concedidos à pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, as empresas prestadoras dos serviços de transporte poderão comercializá-los.   Na data da viagem, a pessoa idosa deverá comparecer ao terminal de embarque com, no mínimo, trinta minutos de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem, sob pena da perda do benefício. Lembrando que o bilhete de viagem da pessoa idosa e o bilhete com desconto do valor da passagem, são intransferíveis.   Além das vagas de gratuidade, a pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. Mas para ter direito ao desconto previsto no caput, a pessoa idosa deverá adquirir o bilhete de passagem, de maneira a obedecer aos seguintes prazos: I - para viagens com distância de até quinhentos quilômetros, adquiri-lo com, no máximo, seis horas de antecedência; e II - para viagens com distância acima de quinhentos quilômetros, adquiri-lo com, no máximo, doze horas de antecedência.   A legislação federal também prevê que no ato de solicitação do bilhete de viagem de pessoa idosa ou do desconto no valor da passagem, o interessado apresentará documento pessoal que comprove a sua idade e a renda igual ou inferior a dois salários-mínimos. A comprovação de idade da pessoa idosa será feita por meio da apresentação de documento pessoal de identidade original, com fé pública, que contenha foto.   A comprovação de renda igual ou inferior a dois salários-mínimos será feita por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - carnê de contribuição para o INSS; IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou por outro regime de previdência social público ou privado; e V - documento ou carteira emitida pelas secretarias estaduais, distrital ou municipais de assistência social ou congêneres.   Da mesma forma como prevê a legislação estadual, na legislação federal está disposto que, as tarifas de pedágio, de utilização dos terminais e as despesas com alimentação não estão incluídas no benefício tarifário.   Aos infratores, a lei federal prevê sanções, previstas no art. 78-A e a 78-K da Lei nº 10.233/2001. As sanções poderão ser de: I - advertência; II - multa; III – suspensão; IV – cassação; V - declaração de inidoneidade; VI - perdimento do veículo.   O perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte terrestre coletivo interestadual ou internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua ato de outorga expedido pela ANTT. Texto incluído pela Lei Federal 12.996/2014.   Em caso de dificuldade para exercício do direito, a pessoa idosa pode procurar a Ouvidoria da Ager/MT. Para isso é preciso ter em mãos antes de entrar em contato com a ouvidoria, para manifestações sobre transporte intermunicipal o bilhete de passagem (caso tenha conseguido emitir) e fotos.   Como entrar em contato com a Ouvidoria Ager-MT? É muito simples. Os canais mais utilizados são o WhatsApp: (65) 98435-7458 e também o 0800 6476464; Tem atendimento presencial na sede da Ager-MT na Av. Carmindo de Campos, 329 - Jardim Shangri-lá, Cuiabá - MT 78070-205, das 08h às 12h e das 14h às 18h de segunda à sexta-feira, exceto feriados (não é necessário agendamento); Também existe um canal através do site da Ager/MT: www.ager.mt.gov.br; e o E-mail: [email protected]   Além desses canais, ainda existem 8 (oito) postos de atendimento, nos terminais rodoviários de Cuiabá, Rondonópolis, Barra do Garças, Ribeirão Cascalheira, Alta Floresta, Sinop, Juína e Cáceres. Todos realizam atendimento presencial, das 08h às 12h e das 14h às 18h de segunda à sexta, exceto feriados (não é necessário agendamento).   Podem entrar em contato com a Ouvidoria todos os usuários, os agentes regulados e demais interessados, inclusive órgãos e entidades públicas. * José Rodrigues Rocha é advogado, jornalista, pós-graduado em direito constitucional, escritor, palestrante, consultor e conferencista

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