Por Danielle Barbato*
A primogênita do escritor Olavo de Carvalho, Heloísa de Carvalho, foi a única dos oito filhos do filósofo a ser excluída do testamento do autor, morto em 2022, aos 74 anos. Heloísa tinha um posicionamento político oposto ao do pai, e chegou a se filiar ao
Partido dos Trabalhadores. A relação entre pai e filha sempre foi conflituosa, chegando a ataques públicos mútuos e até ações na Justiça.
Em 2017, Olavo de Carvalho prestou queixa contra Heloísa, acusando-a de integrar uma organização criminosa apoiada por partidos de esquerda para destruir a reputação dele. Desde então, a relação dos dois ficou estremecida.
Heloísa ficou conhecida por ter publicado – no mesmo ano de 2017 – um artigo denominado “Carta aberta a um pai”. Olavo chegou a processar a filha por calúnia e difamação depois da publicação da carta e, posteriormente, eles chegaram a um acordo judicial.
Em 2020, entretanto, ela lançou o livro “Meu pai, o guru do presidente: a face ainda oculta de Olavo de Carvalho”, no qual acusa Olavo de Carvalho de abandono intelectual, por “não tê-la enviado à escola”. A partir de então, a relação entre pai e filha foi rompida.
Após o falecimento do pai, Heloísa de Carvalho tentou abrir e comandar o inventário de Olavo na 3ª Vara da Família e Sucessões do TJ de São Paulo, poucos dias após a morte do genitor, tendo o pedido sido negado em razão de sua exclusão da herança, conforme a vontade do filósofo expressamente declarada em seu testamento.
Isso porque, antes de morrer, Olavo formalizou um testamento que contemplou sua então esposa, Roxane Andrade, e sete de seus oito filhos com direito a casas no país e renda oriunda de direitos autorais sobre as obras/livros do autor. Heloísa foi a única a ficar de fora da partilha.
Sobre a exclusão testamentária, de forma geral, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que a sucessão por morte deve obedecer a lei do país onde o falecido está domiciliado, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. À época do óbito, Olavo residia com sua esposa nos Estados Unidos.
O artigo 1.785 do Código Civil determina que a sucessão será aberta no último domicílio do falecido. Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 10º, o inventário deve seguir a lei do país que o falecido morava, independentemente da sua nacionalidade ou da natureza e da situação dos bens. Logo, a lei que rege a interpretação do testamento é aquela vigente no tempo e no local em que foi aberta a sucessão, que, no caso de Olavo foi no Estado da Virgínia, nos Estados Unidos.
Sendo assim, o Brasil não teria competência para decidir sobre a transmissão sucessória de bens situados fora, o que nos leva a conclusão de que o testamento de Olavo de Carvalho – no qual excluído o direito da herdeira – seria absolutamente válido, pois a lei da Virginia autoriza que a pessoa disponha em testamento sobre a divisão de sua herança da forma que preferir.
Ocorre que, inconformada com a exclusão, a herdeira abnegada recorreu à justiça brasileira objetivando ser integrada ao rol de herdeiros, alegando, para tanto, que teria direito à partilha dos bens que o filósofo tem no Brasil, já que os “herdeiros necessários” não podem ser excluídos da sucessão na legislação brasileira, a menos que haja motivos de indignidade, como ocorreu com Suzane Von Richthofen, que foi condenada pelo assassinato dos próprios pais.
Em entrevista aos canais locais, afirmou Heloísa: “Aqui no Brasil, eu tenho direito à herança, e ele tem bens aqui. Eles (irmãos) não podem me excluir da partilha aqui, já que Olavo não moveu ação de indignidade contra mim. É 50% para a viúva e os outros 50% divididos entre os outros herdeiros”.
Discussões à parte, certo é que a atitude da “herdeira excluída” do testamento de Olavo se mostra absolutamente incoerente com os preceitos socialistas difundidos pela extrema esquerda.
Isso porque, desde meados do século XX, a teoria socialista de Estado vem difundindo a ideia de que a herança poderia representar um mal à sociedade - cuja tese é defendida até os dias atuais.
A partir de então, os revolucionários do regime comunista passaram a pregar um verdadeiro repúdio não só ao direito de herança, como também ao direito de propriedade. No mesmo sentido, entendiam, ainda, que o direito das sucessões (leiase transmissão da propriedade) era inconveniente, pois estimulava o comodismo dos sucessores daqueles que eram afortunados, concentrando a riqueza nas mãos de poucos, bem como, gerando diminuição da produção do Estado, devendo, portanto, ser o próprio Estado o único sucessor dos bens deixados pelo falecido.
Os programas de Marx e Engels a consideravam como um privilégio protetor da burguesia, atribuindo ao Estado o direito a receber os bens dos indivíduos, como recompensa aos serviços prestados por ele. Abolição do direito de herança.” (MARX, 2010. P. 58).
O que caracteriza o comunismo não é a abolição da propriedade em geral, mas a abolição da propriedade burguesa.” (MARX, 2010. P. 52). Este trecho, extraído do Manifesto Comunista, de 1848, faz parte de um rol de medidas expostas por Karl Marx, necessárias para real implementação do Socialismo.
O Comunismo não poderia, segundo Marx, ser efetivamente concebido sem a cabal extinção da sucessão dos bens causa mortis. Destarte, o direito de herança tem, para Marx, uma dupla visão: se por um lado, sua exclusão é uma das ferramentas necessárias para transição do modo Capitalista ao Socialista, seguido, enfim, do Comunismo; por outro, o direito de herança deve ser visto como consequência da dominação inveterada visada pela classe burguesa.
As teses socialistas conduzem, assim, pelo menos no plano teórico, a negar a possibilidade da herança, e, por conseguinte, atribuir ao Estado os bens que compõem o patrimônio do falecido: o Estado o toma em virtude de um direito real, fundado sobre os interesses da comunidade ao prejuízo da qual estes bens foram adquiridos.
Ora, se a ideologia defendida “com unhas e dentes” pela herdeira do renomado escritor rechaça, por absoluto, a ideia de herança, sob o argumento de se tratar de um “privilégio da burguesia”, porque, então, estaria tentando alterar a vontade do falecido para ter direito a uma cota-parte de sua herança? Especialmente se considerarmos que essa receita provém da venda de obras do escritor – cuja ideologia é odiada por Heloísa.
Ou ainda, caso eventualmente fosse revertida a manifestação de última vontade do falecido, doaria ela o seu quinhão ao Estado? Evidente que não, afinal, a teoria socialista – que visa acabar com as heranças - é utópica e insensata, sem contar que traduziria numa fonte de inúmeras injustiças, contrárias ao interesse social.
Como se não bastasse, em entrevistas públicas, Heloísa afirma que, sendo eventualmente reconhecido o seu direito, ela passaria todo o dinheiro para o cantor Caetano Veloso, inimigo declarado de seu falecido genitor, o qual, inclusive, moveu processo contra Olavo ainda em vida, por acusação de “pedofilia”.
É, meus queridos, como disse Carlos Maximiliano, "a realidade é a mais implacável arrasadora das utopias". E Olavo, mesmo depois de morto, mostra que sempre teve razão!
*Danielle Barbato é advogada especializada em Direito Civil e Processo Civil, Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho, Direito Imobiliário e Gestora Condominial.
Alan 06/06/2024
Resgate histórico sensacional...
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