Por Andreia Barros Müller Coutinho*
No ordenamento jurídico brasileiro, existe o instituto da sobrepartilha, mecanismo processual previsto para assegurar a inclusão de bens que, por qualquer motivo, não foram partilhados no momento da separação ou do divórcio. Uma das hipóteses mais relevantes que justifica a sobrepartilha é a ocultação dolosa de patrimônio por um dos cônjuges, conduta essa que fere a equidade na divisão dos bens.
O art. 669 do Código de Processo Civil estabelece que, mesmo após a homologação da partilha, "se descobrirem bens sonegados, litigiosos ou de cuja existência se tinha conhecimento apenas após a sentença de partilha, será realizada sobrepartilha". Esse dispositivo permite reabrir a discussão patrimonial para corrigir omissões ou fraudes.
A doutrina também respalda a aplicação da sobrepartilha em casos de sonegação. O renomado jurista Rolf Madaleno, afirma que "a aplicação da pena de sonegados é perfeitamente justificável no divórcio, como forma de reprimir a ocultação de patrimônio e assegurar a divisão justa dos bens”.
A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que a sobrepartilha é cabível em situações de sonegação de bens, como forma de corrigir omissões ou fraudes na partilha patrimonial.
Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha firmado que não há prazo prescricional para a partilha de bens entre ex-cônjuges, quando ainda não realizada, o cenário muda nos casos em que já houve partilha homologada. Nessa hipótese, o STJ tem reafirmado que o prazo para o ajuizamento da ação de sobrepartilha, especialmente nos casos de ocultação dolosa de bens é de 10 anos, contados a partir da data da decretação do divórcio e da homologação da partilha, conforme previsto no art. 205 do Código Civil.
Por fim, podemos dizer que a sobrepartilha de bens sonegados no divórcio é um instrumento jurídico essencial para assegurar a justiça patrimonial entre os ex-cônjuges. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio de dispositivos legais, doutrinários e jurisprudenciais, oferece os meios necessários para corrigir desigualdades decorrentes de condutas fraudulentas, garantindo a efetiva divisão dos bens comuns.
* Andreia Barros Müller Coutinho, advogada inscrita na OAB/MT 15.372, sócia-fundadora do escritório MÜLLER COUTINHO ADVOCACIA.
Para esclarecimentos ou envio de sugestões, entre em contato conosco através do nosso site www.mullercoutinhoadv.com