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ANDRÉIA MÜLLER COUTINHO Quinta-feira, 15 de Maio de 2025, 10:19 - A | A

Quinta-feira, 15 de Maio de 2025, 10h:19 - A | A

POR ANDREIA BARROS MÜLLER COUTINHO

Bem de família em risco: até onde vai a Proteção da Moradia?

Andreia Barros Müller Coutinho

 

Por Andreia Barros Müller Coutinho

 

A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/1990, representa uma das mais importantes garantias patrimoniais do nosso ordenamento jurídico, e tem como objetivo principal assegurar o direito à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana, impedindo que famílias fiquem desabrigadas em razão de dívidas contraídas.

 

Entretanto, recentes decisões judiciais vêm relativizando essa proteção, admitindo a penhora de imóveis de alto padrão sob o argumento de que seu valor permitiria a aquisição de outro imóvel adequado ao devedor. Na minha opinião, essa “nova” interpretação, embora busque equilibrar os direitos do credor e do devedor, levanta preocupações quanto à segurança jurídica e à efetividade da proteção conferida pela legislação.

 

Primeiramente, é necessário lembrar que a proteção ao bem de família encontra respaldo direto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, onde elenca a moradia como direito fundamental. Além disso, o artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, reforçando a necessidade de garantir condições mínimas de vida ao indivíduo e sua família.

 

A Lei 8.009/1990, dispõe expressamente que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Veja, que o dispositivo legal não faz qualquer distinção quanto ao valor do imóvel, reforçando que a proteção independe do padrão econômico da moradia.

 

O Código de Processo Civil no artigo 833, inciso I, reitera a impenhorabilidade do bem de família, alinhando-se à Lei 8.009/1990. Além disso, o artigo 805 do CPC estabelece que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor, princípio que reforça a necessidade de preservar o direito à moradia.

 

A relativização da proteção com toda certeza é uma tendência preocupante, pois algumas decisões judiciais vêm admitindo a penhora de imóveis de alto padrão, desde que parte do valor obtido na venda seja destinada à aquisição de outro imóvel compatível com as necessidades do devedor. Esse entendimento vem sendo adotado, por exemplo, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sob o argumento de que a impenhorabilidade não pode servir de “escudo para fraudes ou enriquecimento sem causa”.

 

Contudo, essa interpretação é afrontosa ao espírito da Lei 8.009/1990 e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão proferida pela 3ª Turma do STJ, ficou definido que o fato de um imóvel ser considerado luxuoso ou de alto valor não afasta sua impenhorabilidade, desde que seja a residência da família.

 

Neste artigo de opinião, como operadora do direito, compactuo do entendimento já consolidado pelo STJ e defendo a não relativização da impenhorabilidade do bem de família, pois permitir que o critério econômico determine sua aplicação abre precedentes perigosos, enfraquece a proteção legal e compromete a segurança jurídica. O direito à moradia não pode ser condicionado ao valor do imóvel, e se a legislação não diferencia imóveis de alto ou baixo padrão, cabe ao Judiciário aplicar a norma conforme sua redação, sem introduzir critérios subjetivos que afetem a estabilidade das relações jurídicas.

 

Andreia Barros Müller Coutinho, é advogada inscrita na OAB/MT 15.372, sócia-fundadora do escritório MÜLLER COUTINHO ADVOCACIA.

Para dúvidas ou sugestões, entre em contato pelo nosso site: www.mullercoutinhoadv.com


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