menu
07 de Junho de 2025
facebook instagram whatsapp
lupa
menu
07 de Junho de 2025
facebook instagram whatsapp
lupa
fechar

BRASIL Sexta-feira, 06 de Junho de 2025, 17:32 - A | A

Sexta-feira, 06 de Junho de 2025, 17h:32 - A | A

“Direito Constitucional”

Em livro, Moraes era contra prisões de parlamentar, como as que defende hoje

Ministro do STF aplicou a medida contra a deputada Carla Zambelli por situação “excepcional”

Da Redação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou em seu livro “Direito Constitucional” posição contrária à prisão de parlamentares no exercício do mandato – tanto a provisória, incluindo a preventiva, quanto a definitiva –, legitimando apenas uma exceção prevista em lei.

 

 

Na obra, publicada em 1996 e atualizada em 2003, quando saiu sua décima terceira edição, o magistrado defendeu que deputados e senadores só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável; e que, mesmo nesses casos, a manutenção da prisão deve ser autorizada pela respectiva Casa Legislativa, “evitando-se perseguições políticas dos demais Poderes e a possibilidade desses impedirem ausência de congressistas em deliberações e votações importantes”.

 

Bolsonarismo turbinou punitivismo de Moraes?

 

Na última quarta-feira, 4, o ministro do STF, ao decretar a prisão preventiva da deputada Carla Zambelli (PL-SP), usou o argumento de que o caso se encaixa em uma situação “excepcional”.

 

Já em seu livro, Moraes afirmou:

 

“Em regra, portanto, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão de natureza penal ou processual, seja provisória (prisão temporária, prisão em flagrante por crime afiançável, prisão preventiva, prisão por pronúncia, prisão por sentença condenatória recorrível), seja definitiva (prisão por sentença condenatória transitada em julgado), ou ainda, prisão de natureza civil. Excepcionalmente, porém, o congressista poderá ser preso, no caso de flagrante por crime inafiançável. Nesta hipótese, a manutenção da prisão dependerá de autorização da Casa respectiva para formação de culpa, pelo voto ostensivo e nominal da maioria de seus membros (art. 53, § 2.°, CF).”

 

O ministro explicou a função dessa regra:

 

“Deve ser relembrada, por fim, a finalidade dessa garantia do Poder Legislativo, qual seja, impedir que o parlamentar, enquanto no exercício de seu mandato, seja preso cautelar ou definitivamente – sem autorização de sua Casa respectiva, evitando-se perseguições políticas dos demais Poderes e a possibilidade desses imporem ausências de congressistas em deliberações e votações importantes.”

 

Moraes decretou a prisão preventiva de Carla Zambelli atendendo a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão incluiu também o bloqueio de bens da parlamentar e a solicitação de inclusão de seu nome na lista de difusão vermelha da Interpol.

 

A justificativa apresentada pelo ministro foi o risco de fuga, após Zambelli gravar um vídeo de fora do Brasil menos de um mês depois de ter sido condenada por unanimidade pela Primeira Turma do STF a 10 anos de prisão em regime fechado, com perda do mandato, pela invasão hacker ao sistema do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo Moraes, a deputada tentou “se furtar da aplicação da lei penal”, ao sair do país 20 dias após a condenação.

 

De acordo com a acusação, Zambelli comandou a invasão ao sistema com a ajuda do hacker Walter Delgatti, com o objetivo de emitir alvarás de soltura falsos e provocar confusão no Judiciário. A defesa da deputada apresentou recurso contra a decisão e Zambelli acusou Moraes de perseguição política.

 

A PGR defendeu que a jurisprudência do STF permite impor a parlamentares medidas cautelares em casos que envolvam “circunstâncias de excepcional gravidade”, mesmo fora das hipóteses de flagrante por crime inafiançável. Crimes inafiançáveis, segundo a Constituição, são: racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos e ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado de Direito.

 

“Admite-se, ainda, a hipótese de prisão preventiva excepcional, quando patente a razoabilidade e proporcionalidade para a decretação da custódia, no sentido da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, como no caso dos autos, com a impossibilidade de fiança prevista no art. 324, IV, do CPP”, escreveu a PGR.

 

Ela ressaltaou que, no caso de caso de Zambelli, “a custódia cautelar está amparada em elementos que traduzem o risco concreto à aplicação da lei penal, que demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes”.

 

Para justificar a prisão preventiva, Moraes acatou a tese da excepcionalidade:

 

“Essas circunstâncias autorizam, portanto, o afastamento excepcional de garantias individuais que não podem ser utilizadas como um verdadeiro escudo protetivo para que a condenada evite a aplicação da lei penal e permaneça na prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento de sua responsabilidade penal por atos criminosos, sob pena de desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito (…).”

 

Moraes também era contra prisão definitiva de parlamentar?


Em seu livro, Moraes manifestou discordância em relação à jurisprudência do STF que admite prisão de parlamentar, no exercício do mandato, após trânsito em julgado de decisão judicial.

 

“Ressalte-se, que, em relação à possibilidade de prisão do parlamentar em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal posiciona-se pela sua admissibilidade, por entender que ‘a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o due process of law [devido processo legal], a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional’.

 

Conforme exposto supra, não concordamos com essa possibilidade de prisão, uma vez que a Constituição Federal não restringe a garantia somente às prisões processuais, e excetua somente a hipótese de prisão em flagrante por crime inafiançável, e mesmo assim submetendo-a a imediata apreciação da Casa Parlamentar.”

 

Nesta sexta-feira, 6 de junho, porém, com voto de Moraes, a Primeira Turma do STF – em julgamento no plenário virtual – rejeitou os embargos declaratórios apresentados por Zambelli contra a condenação a dez anos de prisão.

 

Com a decisão unânime, a Primeira Turma pode estabelecer o trânsito em julgado deste processo e determinar o início do cumprimento da sentença em definitivo – não mais em prisão preventiva, portanto –, já que a análise dos chamados embargos de declaração é o último instrumento jurídico a ser adotado neste caso.

> Click aqui e receba notícias em primeira mão.

 

Comente esta notícia