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ARTIGOS Sexta-feira, 29 de Março de 2024, 15:56 - A | A

Sexta-feira, 29 de Março de 2024, 15h:56 - A | A

POR ANDREIA BARROS MÜLLER COUTINHO

Quais são as regras para que casais homoafetivos possam adotar crianças

Andreia Barros Müller Coutinho

 

Por Andreia Barros Müller Coutinho*

No Brasil, a questão da adoção por casais homoafetivos tem sido objeto de intenso debate jurídico, social e político. À medida que a sociedade evolui, questões relacionadas à diversidade sexual e à família têm ganhado destaque, incluindo o direito de casais do mesmo sexo adotarem crianças.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente deixa claro a impossibilidade da adoção por casais do mesmo sexo. Apesar de muitos avanços, o Brasil ainda enfrenta desafios significativos em relação aos direitos dos casais homoafetivos.

 

No campo jurídico, houve conquistas importantes, pois em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Em 2011, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu uma resolução que proíbe qualquer tipo de discriminação nos cartórios de registro civil do país, garantindo assim que casais homoafetivos possam oficializar sua união. Além disso, em 2019, o STF decidiu, novamente por unanimidade, que casais do mesmo sexo têm o direito de registrar seus filhos em cartórios sem a necessidade de autorização judicial.

 

Apesar dos avanços legais, a adoção por casais homoafetivos ainda enfrenta resistência em diversos setores da sociedade brasileira. Muitas vezes, essa resistência é baseada em preconceitos e estereótipos sobre a capacidade de famílias formadas por casais do mesmo sexo de oferecer um ambiente saudável e amoroso para uma criança.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema tem pacificado jurisprudencialmente, conforme julgamento do Recurso Especial nº 889.852/RS, que: “se os estudos científicos não sinalizam qualquer prejuízo de qualquer natureza para as crianças, se elas vêm sendo criadas com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da “realidade”, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja em relação à situação fática consolidada, seja no tocante à expressa previsão legal de primazia à proteção integral das crianças, chega-se à conclusão de que, no caso dos autos, há mais do que reais vantagens para os adotandos, conforme preceitua o artigo 43 do ECA. Na verdade, ocorrerá verdadeiro prejuízo aos menores caso não deferida a medida15”.

 

Já no entendimento da brilhante Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 1.281.093: “a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas, afirmada pelo STF (ADI 4277/DF, Rel. Min. Ayres Britto), trouxe como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional, o que torna o pedido de adoção por casal homoafetivo, legalmente viável, se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que são abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos discriminatórios”.

 

Portanto, se a adoção for conceber benefício pleno ao adotando dever ser efetivada, dado a razão da proteção à criança e ao adolescente. Além disso, permitir que casais do mesmo sexo adotem crianças aumenta as oportunidades de milhares que aguardam por uma família nos abrigos e instituições de acolhimento do país. A adoção por casais homoafetivos amplia o leque de possibilidades para essas crianças, garantindo-lhes um lar seguro e afetuoso.

*Andreia Barros Müller Coutinho, advogada inscrita na OAB/MT 15372, sócia-fundadora do escritório MÜLLER COUTINHO ADVOCACIA.

 

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Lidia 14/03/2024

Drª Andreia, suas matérias sempre muito interessantes e instrutivas! Parabéns

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1 comentários

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