Em uma decisão publicada nesta segunda-feira (27) no Diário de Justiça, o juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, considerou improcedente uma ação movida pelo Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual de Mato Grosso (Siprotaf). A ação buscava condenar o Estado ao pagamento de 4,19% da Revisão Anual Geral (RGA) de 2018.
O sindicato havia apresentado a ação contra a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que bloqueou o pagamento dos 4,19% estabelecidos pelo ex-governador Pedro Taques.
Na ocasião, o TCE argumentou que, quando a lei que previa o pagamento da RGA de 2018 foi aprovada, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para esse período ainda não havia sido calculado. No entanto, mesmo assim, Taques fixou o reajuste em 4,19%, com base na variação do IPC de 2017.
O impasse surgiu quando, após o acordo, o INPC foi calculado como sendo menor. Naquele ano, foi de 2,07% e não de 4,19%, segundo o TCE, resultando em um "aumento real de 2,12% na remuneração e subsídio dos servidores públicos no exercício de 2018".
Na decisão, o juiz ressaltou que a questão já havia sido objeto de um mandado de segurança apresentado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso ao Tribunal de Justiça, que não encontrou irregularidades na decisão.
"Por fim, destaco que a suspensão do pagamento mencionada no artigo 5º da Lei Estadual 10.572/2017 não viola o princípio da irredutibilidade salarial, seja porque não houve efetiva diminuição da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, mas simplesmente pela impossibilidade de concessão do reajuste em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou porque foram observados os princípios orçamentários de controle, planejamento e equilíbrio orçamentário, visando salvaguardar as finanças e os recursos públicos", afirmou na decisão.
"Dessa forma, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da revisão anual, cuja análise foi realizada no âmbito das competências do Tribunal de Contas do Estado, não há como determinar o pagamento da Revisão Geral Anual pleiteada pela parte autora, não existindo direito adquirido ao ajuste previsto na Lei Estadual 10.572/2017. Também não se trata de um direito automático de concessão. Portanto, declaro improcedentes os pedidos contidos nesta Ação Civil Pública", concluiu.



