O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação apresentada por uma construtora e anulou decisão da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT que havia reconhecido vínculo empregatício com um pedreiro contratado sob regime 6x1.
Com a decisão, o trabalhador que havia obtido vitória na Justiça do Trabalho perdeu no Supremo, que reafirmou entendimento já consolidado sobre a legalidade da terceirização e da contratação por meio de pessoa jurídica — prática conhecida como “pejotização”.
Entenda o caso
O pedreiro ingressou com ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e a invalidação do contrato de prestação de serviços firmado por meio de pessoa jurídica.
Sustentou que exercia pessoalmente a função, com subordinação, jornada de segunda a sábado, das 7h às 18h, e recebia remuneração média de R$ 3,5 mil.
A 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá reconheceu a existência de vínculo empregatício.
Diante da decisão, a construtora ajuizou reclamação no STF, argumentando que o entendimento afrontava precedentes vinculantes da Corte, especialmente o que foi decidido na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725), julgamentos em que o Supremo reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão da atividade produtiva.
Suspensão e reexame
Inicialmente, o ministro André Mendonça determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da repercussão geral).
Posteriormente, a empresa apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão não havia enfrentado o pedido de cassação da sentença trabalhista.
Ao reexaminar o caso, o relator destacou que, na ADPF 324 e no Tema 725, o Supremo fixou tese no sentido de que é legítima a contratação entre pessoas jurídicas para divisão de atividades, sem formação automática de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, preservada a responsabilidade subsidiária da contratante.
Fundamentação
Para o ministro, ao desconsiderar o contrato civil firmado entre as partes, a Justiça do Trabalho afastou-se da orientação consolidada do STF.
Em trecho da decisão, foi registrado:
“Com efeito, aludido instrumento se encaixa na forma de divisão de trabalho cuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes em apreço. Assim, ao acolher o pedido e desconsiderar contrato civil, a autoridade reclamada reforçou a inobservância aos paradigmas apontados, considerando fraudulento contexto que esta Corte já asseverou ser legítimo.”
Com esse entendimento, Mendonça acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão e julgou procedente a reclamação, cassando a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT por descumprimento da ADPF 324 e do Tema 725.
Apesar da cassação, foi mantida a suspensão do processo trabalhista e do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603.
Segurança jurídica
A decisão reforça entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal de que a terceirização — inclusive por meio de contratação entre pessoas jurídicas — é constitucional e válida no Brasil.
Ao reafirmar precedentes vinculantes, o STF consolida a segurança jurídica nas relações de trabalho e preserva a previsibilidade para empresas e profissionais que optam por modelos de organização produtiva reconhecidos pela Corte.


