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ARTIGOS Quarta-feira, 26 de Agosto de 2026, 16:54 - A | A

Quarta-feira, 26 de Agosto de 2026, 16h:54 - A | A

POR JOSÉ RODRIGUES ROCHA JUNIOR

O Direito de ir e vir

José Rodrigues Rocha Junior


Por José Rodrigues Rocha Junior*

 

“A livre escolha de retornar ao lar consolidou-se como conquista da assistência social no Brasil, mas novas legislações locais, como a aprovada em Cuiabá, acendem o alerta para o risco de retrocessos, higienização social e violações ao direito constitucional de ir e vir.”

 

O direito de ir e vir, pilar fundamental da dignidade humana e sustentáculo de qualquer regime democrático, ganha contornos de urgência quando analisado sob a ótica das populações em situação de rua.

 

A consolidação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), por meio da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/93), estabeleceu uma rede de proteção robusta, materializada em equipamentos como o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e o Centro Especializado para Pessoas em Situação de Rua (Centro POP).

 

Dentro desta estrutura, o chamado "recuo assistido" — o apoio para que o cidadão retorne à sua cidade de origem — não é um favor ou uma medida de descarte urbano, mas sim uma tecnologia social complexa.

 

O auxílio-passagem é classificado juridicamente como um benefício eventual, destinado a suprir necessidades temporárias e garantir a integridade do indivíduo.

 

Este benefício não se resume ao bilhete de transporte; ele é o desfecho de um processo técnico que visa o restabelecimento de vínculos familiares e comunitários, fundamentais para a saída definitiva da situação de rua.

 

Para que este direito seja exercido com ética e legalidade, o SUAS estabelece um tripé técnico inegociável.

 

Primeiramente, a voluntariedade absoluta, onde o desejo de partir deve emanar exclusivamente do cidadão.

 

Em segundo lugar, a escuta qualificada realizada por equipes multidisciplinares, que avaliam a viabilidade psicossocial do retorno.

 

Por fim, a articulação prévia obrigatória com o município de destino, garantindo que, ao desembarcar, o indivíduo não seja abandonado à própria sorte, mas sim recebido por uma rede de apoio local já devidamente informada e preparada para o acolhimento.

 

A análise de qualquer política de mobilidade assistida deve, obrigatoriamente, passar pelo crivo do Artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, que proclama ser "livre a locomoção no território nacional em tempo de paz".

 

Este dispositivo não encerra apenas a liberdade física de deslocamento, mas carrega uma dupla dimensão jurídica: a liberdade de movimento e o direito de permanência.

 

O cidadão tem o direito de escolher onde deseja fixar sua residência e desenvolver sua vida, sendo vedado ao Estado qualquer tipo de indução coercitiva que vise a retirada de indivíduos de determinados espaços públicos sob o pretexto de "limpeza" ou "organização".

 

O uso da máquina pública para promover o deslocamento de pessoas vulneráveis sem o rigoroso cumprimento dos protocolos de assistência social configura uma violação direta ao preceito constitucional.

 

A liberdade de locomoção é um direito individual indisponível, e sua mitigação por meio de políticas higienistas fere o princípio da dignidade da pessoa humana, base da República Federativa do Brasil.

 

Quando o poder público facilita a saída de cidadãos sem garantir as condições de sua chegada, ele não está promovendo o direito de ir e vir, mas sim executando uma remoção forçada travestida de auxílio.

 

A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que o aparato estatal deve servir para garantir direitos, e nunca para cercear a presença de grupos sociais em espaços urbanos.

 

O banimento, proibido pela Constituição em sua forma explícita, não pode ser admitido em sua forma velada através de passagens de ônibus sem destino social planejado.

 

A recente sanção da Lei Municipal nº 7.629 em Cuiabá, intitulada "De Volta para Minha Terra", coloca em xeque as garantias estabelecidas pelo SUAS e pela Constituição.

 

Embora a intenção declarada seja o apoio ao retorno familiar, o texto legal apresenta gargalos críticos.

 

O primeiro é o financeiro e operacional: a lei promete um serviço de transporte, mas não estabelece dotação orçamentária específica para a compra de passagens, limitando-se a prever o "encaminhamento para órgãos competentes".

 

O segundo gargalo reside no risco ao Princípio do Comando Único, diretriz fundamental do SUAS que exige que a gestão da assistência social seja centralizada na pasta específica.

 

Tal desvio de finalidade seria uma afronta direta à Lei Orgânica da Assistência Social, pois transformaria um atendimento técnico-social em uma operação de fiscalização ou remoção, desprovida da sensibilidade e dos protocolos necessários para lidar com a complexidade da vida nas ruas.

 

Por fim, o risco de higienização social e deslocamento compulsório é a fragilidade mais contundente.

 

A lei não institui salvaguardas explícitas, como a exigência de termos de consentimento por escrito e a obrigatoriedade de articulação com o destino. Sem esses critérios, o programa pode ser utilizado para "exportar" a vulnerabilidade social de Cuiabá para outros municípios, violando o pacto federativo e os direitos humanos.

 

A ausência de um rito de escuta qualificada por equipes multidisciplinares retira o caráter emancipatório da medida, reduzindo o cidadão a um objeto de transporte.

 

Para que a Lei nº 7.629 não se torne um instrumento de violação de direitos, é imperativo que o decreto regulamentador do Executivo municipal promova um alinhamento rigoroso com o SUAS e a Constituição Federal.

 

É fundamental que a atribuição do programa seja exclusiva da Secretaria Municipal de Assistência Social, garantindo que cada caso seja precedido por um parecer técnico do Centro POP.

 

Além disso, a implementação de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido é medida urgente para assegurar a voluntariedade do processo e proteger o município de futuras responsabilizações jurídicas por remoção indevida.

 

O retorno ao lar deve ser sempre um ato de cidadania, uma ponte para a reconstrução de vidas, e nunca um mecanismo de banimento ou exclusão.

 

A assistência social brasileira avançou muito para permitir que leis locais ignorem o aprendizado de décadas de construção de um sistema público e universal.

 

Cuiabá tem a oportunidade de transformar uma lei frágil em uma política exemplar, desde que coloque a dignidade humana e a autonomia do indivíduo acima de qualquer interesse de limpeza urbana ou conveniência administrativa.

 

*José Rodrigues Rocha Junior, Advogado, pós-graduado em direito constitucional, Jornalista, Empresário, Escritor, Palestrante, Consultor e Conferencista.

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EDMILSON SOARES SENA 27/08/2026

Belissima materia, expos de forma clara e com argumentos de facil entendimento o que esta acontecendo na realidade. Que Cuiabá ouça quem entende da matéria e que implemente algo que nao fira as grandes conquistas da assistencia social

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1 comentários